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Polêmica envolvendo contrato entre o município de Paramirim e a Embasa

O saneamento básico é definido como o conjunto de medidas que visa preservar ou modificar as condições do meio ambiente com a finalidade de prevenir doenças, promover a saúde e melhorar a qualidade de vida da população. No Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição Federal e definido pela Lei Federal nº 11.445/2007 como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.

Embora atualmente se use o conceito de saneamento como sendo os 4 serviços citados acima, o mais comum é que o saneamento seja visto como sendo os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos.

Os serviços de saneamento são de titularidade dos municípios, que podem prestá-los diretamente ou delegá-los a empresas estatais ou a empresas privadas, através de concessões.

Municípios que preferem prestar diretamente os serviços, atuam através de um departamento ou uma autarquia (serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica própria e autonomia econômica, financeira e administrativa). Um exemplo é o município de Érico Cardoso, que conta com o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), uma autarquia municipal. “Compete ao SAAE, diretamente e com exclusividade, operar, manter, conservar e explorar os serviços públicos de água potável e de esgoto sanitário em todo município. […] A receita do SAAE provém dos valores arrecadados com consumo de água; utilização da rede de esgoto; tarifa ligações e religações de água e esgoto; disponibilidade das redes; contribuição de melhoria e outros decorrentes dos serviços prestados à população”, informa o serviço em sua página na internet.

Outros municípios optam por realizar a concessão da prestação dos serviços, ou seja, delegá-los a empresas estatais ou privadas. No nosso estado, grande parte dos municípios fazem contratos de concessão com a estatal Embasa (Empresa Baiana de Águas e Saneamento). Esse é o caso de Paramirim.

Para delegar a prestação desses serviços à Embasa, todo município interessado deve antes firmar um convênio de cooperação com o Estado para, a partir desse pré-requisito, poder assinar um contrato com a empresa. O convênio de cooperação é um pacto firmado exclusivamente entre entes da Federação com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos. Nesse convênio estão definidas algumas etapas (bem como algumas obrigações do Município e do Estado) que serão realizadas antes da assinatura do contrato.

Somente após a assinatura do convênio e o cumprimento de todas as exigências que nele constam, o município poderá assinar com a Embasa um contrato de programa. É no contrato de programa que constam as obrigações da empresa, do município e dos usuários de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim como as metas de expansão do atendimento e de melhoria da prestação dos serviços.

O município de Paramirim assinou contrato com a Embasa em 1993, com duração de 20 anos, tendo sua validade vencida em 2013. De lá para cá, a empresa atua no município sem contrato.

Por esse motivo, o atual prefeito, Gilberto Brito, enviou à Câmara Municipal, em 8 de agosto desse ano, o Projeto de Lei nº 007/2019, que autoriza o Executivo a firmar um convênio de cooperação com o Estado para, depois, assinar um contrato de programa com a Embasa. O projeto foi aprovado por unanimidade e se transformou na Lei nº 234/2019.

No dia 14 desse mês foi realizada a primeira consulta pública a respeito do contrato de programa, criticada por conta da baixa participação popular, visto que não foi amplamente divulgada, conforme determina a lei.

É aqui que entra uma polêmica.

A Lei Federal nº 11.445/2007 determina que:

“Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I – a existência de plano de saneamento básico;” 

O município de Paramirim não possui um plano de saneamento básico. No convênio firmado com o Estado, ao qual o Paramirim Agora teve acesso na íntegra, a cláusula terceira determina que “O Estado da Bahia, tanto mediante a sua Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento, quanto por meio da […] Embasa […] prestará apoio técnico ao Município de Paramirim […] para que seja editado o Plano Municipal de Saneamento Básico”.

Porém, segundo algumas pessoas que atuam na área de recursos hídricos, o convênio não está de acordo com a legislação. O maior defensor dessa tese é o ex-gerente da Embasa e atual presidente do Comitê de Bacias Hidrográficas dos Rios Paramirim e Santo Onofre (CBHPASO), Anselmo Caires. Segundo ele, a elaboração do plano cabe ao município e a prefeitura não poderia enviar à Câmara o projeto que pede autorização para o convênio sem antes possuir o plano. Como exemplo, ele cita o município de Jacobina, que firmou convênio de cooperação com o Estado somente após ter o Plano de Saneamento Básico.

Em vídeo produzido para o Paramirim Agora, Caires argumentou seu ponto de vista:

Em entrevista ao site, o presidente da Câmara Municipal, George Tanajura, comentou a respeito do papel do Legislativo no assunto:

Em nome da Prefeitura, o vice-prefeito João Ricardo Matos também conversou com o Paramirim Agora. Ele não quis gravar entrevista, mas respondeu aos questionamentos do site.

Matos afirmou que o Executivo cumpriu a lei ao enviar o projeto à Câmara. “Não se deve confundir o convênio de cooperação com a concessão do serviço público de água e esgoto”. Segundo ele, a exigência legal de se possuir o Plano de Saneamento Básico é referente à assinatura do contrato de concessão e não ao convênio de cooperação, sendo assim, assinatura do convênio constitui etapa prévia para se elaborar o plano.

Ainda de acordo com João Ricardo, “o município de Paramirim não possui condições financeiras de arcar com os custos para elaboração do plano de saneamento básico, dado ao valor elevado, vindo o convênio possibilitar que a Embasa desenvolva o documento para o Município”. “Dentre as obrigações da Embasa, ela tem que apresentar ao município esse plano. […] Aí o município tem que ver se aprova ou não”, afirmou. Sendo assim, segundo ele, o plano não poderia vir antes do convênio justamente porque o convênio é necessário para se ter o plano.

Ainda segundo o vice-prefeito, o eventual contrato com a Embasa, caso firmado, contará com diversas exigências, a exemplo da qualidade dos serviços e também plano de metas e investimentos que deverão ser feitos pela empresa, sobretudo no que se refere a implantação do sistema de esgotamento sanitário.

Questionado sobre as críticas a respeito do preço e da taxa mínima na conta de água, João Ricardo afirmou que, “infelizmente, o tema é regulado por legislação estadual” e que “o município não tem como modificar o valor da tarifa”. Em todos os municípios em que a Embasa atua, os consumidores pagam os mesmos valores e são atingidos pela mesma taxa mínima.

Por fim, segundo Matos, o contrato com a Embasa ainda não foi assinado e até lá esse assunto deverá passar por ampla discussão junto a sociedade, com realização de novas audiências e consultas públicas, tanto para apresentação do Plano Municipal de Saneamento Básico (desenvolvido pela empresa para o município) quanto, depois, para a assinatura do Contrato de Programa.

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