Prefeitura de Paramirim autoriza retorno de parte do comércio
A Prefeitura de Paramirim acaba de publicar um decreto autorizando o retorno do atendimento presencial em algumas categorias de estabelecimentos comerciais do município. No último dia 3, o vice-prefeito João Ricardo Matos havia adiantado ao Paramirim Agora que o decreto que suspendia a maior parte do comércio seria flexibilizado a partir desta segunda-feira (13). O novo documento vai ao encontro de sugestões feitas ao município pela Associação Comercial local, a ACIPA.
Leia abaixo na íntegra:
Art. 1º. Para enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do novo Coronavírus, fica determinada a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 15 dias, a contar de 14 de abril a 27 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços no MUNICÍPIO DE PARAMIRIM.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
Art. 2º. A suspensão a que se refere o art. 1º deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
• Grupo A:
I. Farmácias;
II. Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, sacolões e centros de abastecimento de alimentos;
III. Postos de combustível;
IV. Oficinas mecânicas e borracharias;
V. Distribuidores de gás e água mineral;
VI. Padarias;
VII. Correios e,
VIII. Serviços de Internet.
• Grupo B:
I. Comércio varejista em geral não especificado no Grupo A, exceto restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, trailer e similares;
II. Escritório de prestação de serviço e,
III. Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. Os estabelecimentos pertencentes ao Grupo B, terão seu horário de funcionamento de 07:00h às 13:00h, com portas semiabertas e implantação de balcão móvel, contando com presença obrigatória de colaborador controlando o acesso a parte interna do estabelecimento comercial.
§ 2º. Para se evitar aglomerações de pessoas, sobretudo nas partes internas, fica limitada o atendimento de consumidores ao número uma (01) pessoa a cada 10,00m² (dez metros quadrados) por vez, ficando o controle do fluxo sob a responsabilidade do estabelecimento comercial.
§ 3º. As Agências Bancárias, Casas Lotéricas e Instituições Financeiras deverão funcionar com horário próprio estipulado pelo Banco Central, sob forte estrutura de organização de filas de atendimento, com espaçamento mínimo de um metro e meio (1,50m) entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações e utilização de senhas.
Art. 3º. Os estabelecimentos referidos art. 2º, deverão adotar as seguintes medidas:
I. Intensificar as ações de limpeza;
II. Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70º GL) aos seus clientes e funcionários, que deverão estar obrigatoriamente, fazendo uso de mascaras;
III. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 4º. Ficam suspensos, ainda, o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 1º deste Decreto, casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
Art. 5º. Todos os servidores municipais, que atuam com demandas exclusivamente administrativas, deverão desempenhar, quando possível, suas atividades em regime de home office, devidamente organizados com as Secretarias, a que estão hierarquicamente vinculados.
Parágrafo único. Os funcionários municipais devem atender aos chamados presenciais específicos, identificados pela Secretaria a que estão vinculados, devendo-se, nos encontros, manter sempre as distâncias mínimas e sistemáticas de higienização preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. Incumbirá às Secretarias Municipais competentes, fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 7º. Os casos omissos serão dirimidos pelas Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.