Prefeitura prorroga suspensão das aulas e estende duração de outras restrições
A Prefeitura de Paramirim publicou há pouco um novo decreto prorrogando a suspensão das aulas. Também foram estendidas as durações de outras medidas restritivas adotadas anteriormente.
Leia a seguir as determinações do documento:
Art. 1º. Fica prorrogada a suspensão das atividades escolares em todas as unidades de ensino integrantes da rede pública e particular do MUNICÍPIO DE PARAMIRIM – BA, até o dia 03 de maio de 2020, podendo este prazo ser estendido a fim de evitar-se proliferação do COVID-19.
Art. 2º. Nas feiras livres realizadas no período entre 17 de abril a 20 de maio de 2020, somente poderão ser comercializados gêneros alimentícios por feirantes com domicílio no MUNICÍPIO DE PARAMIRIM, ficando proibida a comercialização de vestuários, utensílios domésticos, ferramentas e afins.
Art. 3º. Mantem-se medidas já implantadas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), pelo prazo de 30 (dias), contados a partir de 16 de abril de 2020, adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, a saber:
I. Restrição e/ou suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos realizados no Hospital Aurélio Justiniano Rocha, bem como consultas especializadas, devendo ser priorizado o atendimento ambulatorial de urgência avaliado pelo(a) Médico(a) Plantonista;
II. Restrição e/ou suspensão das atividades regulares prestadas pela Central de Marcação de Consultas, preservando-se a assistência aos pacientes oncológicos, gestações de alto risco, hemodiálise e demais situações em que não se poderá interromper os respectivos tratamentos;
III. Suspensão dos atendimentos em consultórios odontológicos integrantes da rede pública municipal, ficando estabelecido que as Unidades Básicas de Saúde da Sede/Rompe Gibão, Mãe Isabel e Caraíbas, deverão realizar atendimentos de urgência e emergência para toda população do município;
IV. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão intensificar e priorizar atendimentos individuais para enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID-19), ficando suspensos os demais programas, ressalvando-se realização de pré-natal; V. Suspensão das atividades coletivas do CAPS1;
VI. Suspensão das atividades coletivas e internamentos do CAPS AD3;
VII. Suspensão do funcionamento do Centro de Reabilitação;
VIII. Suspensão de viagens de rotina dos pacientes do TFD, com exceção dos casos analisados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX. Restrição de atividades desenvolvidas pelo programa Melhor em Casa, devendo ocorrer apenas visitas aos usuários em cuidados paliativos com quadro clínico descompensado (EMAD). A EMAP será acionada em casos estritamente necessários, analisados pela equipe.
Art. 4º. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipal continuarão funcionado em regime diário de 24 horas, pelo prazo de 30 dias, contado a partir de 16 de abril de 2020, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período ou estendido por tempo indeterminado.
Art. 5º. Continuam suspensas as atividades nas academias, pelo prazo de 30 dias, contado a partir do dia 16 de abril de 2020, a fim de evitar a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 6º. As empresas de transportes intermunicipais deverão continuar informado a Vigilância Sanitária Municipal, em caráter obrigatório e com antecedência de 24 horas, horário de chegada de passageiros oriundos de quaisquer municípios, no período compreendido entre 16 de abril a 16 de maio de 2020.
Art. 7º. Fica assegurado o funcionamento das clínicas/estabelecimentos de saúde, estabelecendo horário marcado aos pacientes, devendo-se observar o máximo de rigor no cumprimento dos procedimentos de biossegurança, quanto à contenção da disseminação do CORONAVÍRUS (COVID-19).
Art.8º. Fica proibida a realização de cultos religiosos que resultem em aglomeração de pessoas, em qualquer horário, nas igrejas, centros religiosos ou templos similares.
Art. 9º. Mantem-se interditado pelo prazo de dia 30 dias, a contar de 16 de abril de 2020, podendo ser prorrogado por igual período, o banho no Balneário do Rio Paramirim e o funcionamento de todas as instalações e estabelecimento de lazer localizados às suas margens.
Art. 10º. Incumbirá às Secretarias Municipais competentes, fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 11º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.