15 páginas: Prefeitura de Paramirim publica novo decreto com medidas contra o coronavírus
A Prefeitura de Paramirim publicou nessa sexta-feira (29) um novo decreto contendo medidas “de prevenção ao contágio e propagação” do coronavírus.
Ao todo, o documento contém 15 páginas e “dispõe sobre adoção de Medidas Unificadas […] adotadas pelos municípios integrantes do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território Bacia do Paramirim” (Érico Cardoso, Dom Basílio, Oliveira dos Brejinhos, Caturama, Brumado, Paramirim, Rio do Pires, Jussiape, Ibipitanga, Boquira, Livramento de Nossa Senhora, Rio de Contas, Macaúbas, Botuporã e Novo Horizonte).
Leia a íntegra:
“DECRETO Nº 062, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre adoção de Medidas Unificadas de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelos municípios integrantes do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território Bacia do Paramirim, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMIRIM, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, emitida pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federa-STF, na ADI6341, que, em 15/04/2020, ao se debruçar sobre o §º 9º, do art. 3º, da MP 926/20, reestabeleceu a competência municipal para, conforme suas peculiaridades, definir os serviços e atividades essenciais;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adoção de MEDIDAS UNIFICADAS de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrentes do novo Coronavírus (COVID-19) por municípios integrantes do Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território Bacia do Paramirim,
D E C R E T A:
Art. 1º. Para enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do novo Coronavírus, fica determinada a adoção de medidas restritivas às atividades comerciais, recreativas e de prestação de serviços, desenvolvidas no Município de Paramirim-BA, pelo período de 31 de maio até o 30 de junho de 2020, especificadas neste Decreto.
Art. 2º. As atividades do “GRUPO A” são consideradas essenciais, conforme a classificação:
I. Farmácias;
II. Estabelecimentos de saúde públicos e privados;
III. Laboratórios de análises clínicas públicos e privados;
IV. Supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e sacolões;
V. Postos de combustível, óleos e lubrificantes;
VI. Oficinas mecânicas e borracharias;
VII. Casa de peças, câmaras e pneus automotivos e máquinas;
VIII. Distribuidores e revendedores de gás liquefeito de petróleo – GLP;
IX. Distribuidores e revendedores de água mineral;
X. Padarias;
XI. Hotéis e pousadas;
XII. Serviços de telefonia móvel ou fixa;
XIII. Serviços de Internet;
XIV. Correios e,
XV. Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. As atividades previstas neste Grupo, poderão regulamentar, livremente, seus horários e os dias de funcionamento;
§ 2º. Aos hotéis e pousadas não serão permitidas as hospedagens com finalidade turística ou recreativa, ficando obrigados a enviar, diariamente à Secretaria Municipal de Saúde, lista contendo identificação completa de seus hóspedes, assim como origem, destino e finalidade da viagem.
Art. 3º. As atividades constantes do “GRUPO B”, são as seguintes:
I. Lojas de comércio varejista e atacadistas de confecções em geral, roupas, tecidos e calçados;
II. Lojas de venda de alimentação para animais e produtos agrícolas;
III. Loja varejista de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos;
IV. Loja de tintas e materiais de construção, madeira e elétricos;
V. Salão de beleza e barbearias;
VI. Captação, tratamento e distribuição de água;
VII. Distribuição de energia elétrica;
VIII. Coleta, disposição e tratamento de resíduo sólido doméstico e comercial;
IX. Escritórios de prestação de serviços;
X. Exploradores de atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento e transporte de quartzito e outras rochas ornamentais;
XI. Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§1º. Os estabelecimentos pertencentes ao Grupo B terão seu horário de funcionamento de 07:00h às 18:00h, com portas semiabertas e implantação de balcão móvel, contando com presença obrigatória de colaborador controlando o acesso à parte interna do estabelecimento comercial, devendo suspender o funcionamento aos domingos e feriados.
§ 2º. Excetuam-se da delimitação de horário de funcionamento disposto neste Grupo, devendo funcionar em regime de 24h (vinte e quatro horas), 07 (sete) dias por semana, os serviços de distribuição de energia elétrica.
§ 3º. Para se evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nas partes internas, fica limitado o atendimento de consumidores ao número uma (01) pessoa a cada 10,00m² (dez metros quadrados) de área do estabelecimento por vez, ficando o controle do fluxo sob a responsabilidade do estabelecimento comercial.
§ 4º. Tanto os clientes como os atendentes do comércio deverão fazer uso de máscara.
Art. 4º. As atividades desenvolvidas pelo “Grupo C”, serão assim compreendidas:
I. Restaurante;
II. Bar;
III. Lanchonete;
IV. Quiosque;
V. Barracas e trailers de lanche;
VI. Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas por este Grupo poderão funcionar, exclusivamente, por meio dos serviços de: delivery (entrega em domicílio), take out e/ou drive thru (para viagem ou retirada no local), devendo, entretanto:
I. Impedir a entrada de clientes ao interior do estabelecimento, devendo implantar bloqueio de forma física, tal como balcão móvel ou outro meio que impeça o acesso;
II. Realizar a entrega de produtos aos clientes, exclusivamente em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;
III. Obstar-se de fornecer copo, prato, talher, molhos industrial ou artesanal, condimentos, cadeira, mesa e/ou outros utensílios e produtos congêneres para consumo no local;
IV. Evitar a aglomeração de pessoas defronte, nas laterais e/ou nos arredores de seu estabelecimento;
V. Adotar medidas que diminuam o constante fluxo de clientes tanto para fazer pedido, quanto para aguardar a entrega;
VI. Orientar aos clientes, inclusive, que no estabelecimento ou arredores não é permitido o consumo do alimento e/ou bebida adquirido(s), recomendando a ingestão, preferencialmente, na respectiva residência;
VII. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contato pessoal entre o funcionário e o cliente;
VIII. Observar a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre o funcionário e o cliente;
IX. Caso formada fila de pedido e/ou entrega, disponibilizar funcionário para orientar aos clientes a observarem a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre o funcionário e o cliente;
Art. 5º. As atividades pertencentes ao “Grupo D”, continuam suspensas, sendo classificadas da seguinte forma:
I. Clube e demais estabelecimentos ou espaços dedicados à realização de festas, eventos, recepções e/ou atividades físicas;
II. Campo de futebol e quadra para a prática de qualquer esporte;
III. Academias de musculação, exercícios físicos, dança e/ou ginástica e atividades afins;
IV. Atividades turísticas, recreativas e de lazer em rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros;
V. Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. As atividades atinentes ao Grupo “D”, existentes em espaços públicos ou privados, permanecerão totalmente suspensas por tempo indeterminado.
§ 2º. Para cumprimento da restrição às atividades turísticas, recreativas e de lazer em rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, haverá o impedimento de acesso aos referidos locais, conforme os critérios adotados pela Secretaria Municipal de Saúde e Guarda Municipal.
Art. 6º. Além das demais restrições previstas neste Decreto, permanecem totalmente proibidas, até 30 de junho de 2020:
I. A realização de eventos e atividades de qualquer natureza, desenvolvidos pela iniciativa pública ou privada, com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: festas, eventos de lazer, desportivos, shows, circos, recepções, passeatas e afins;
II. Instalação de bancas, barracas, lonas e utensílios afins que possibilitem a comercialização de vestuários, tecidos, calçados, toalhas, colchas, cobertores, travesseiros, colchões, tambores, baldes, utensílios domésticos diversos e artigos de ferragens e afins por pessoa não residente e domiciliada neste município;
III. Comercialização de quaisquer produtos por camelôs, mascates e vendedores ambulantes não residentes e domiciliados neste município;
IV. Atividades recreativas e de lazer realizada por munícipes ou por pessoas de outras localidades, em espaços públicos ou privados, onde haja aglomeração de pessoas;
V. O acesso de pessoas a este município, em qualquer dia da semana, para fins de atividades de turismo, lazer e/ou recreação.
§1º. O controle de acesso será realizado na barreira sanitária instalada nas vias principais de acesso a este município.
§2º. Para fins deste Decreto, considera-se aglomeração a reunião a partir de 10(dez) pessoas, a uma distância inferior a 1,5m (um metro e meio) uma das outras.
Art. 7º. Os postos de atendimento bancário, correspondentes bancários, lotéricas deverão funcionar em horário estipulado pelo Banco Central do Brasil (BCB), sob forte estrutura de organização de filas de atendimento, com espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações e, quando necessário, a utilização de senhas, devendo, ainda:
I. Intensificar as ações de limpeza e higienização dos assentos, balcões de atendimento e piso do estabelecimento;
II. Disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70% GL) aos seus clientes e funcionários;
III. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), em especial máscara de proteção facial aos atendentes, demais funcionários e auxiliares, exigindo que os mesmos as utilizem por toda a jornada laboral;
IV. Abster-se de atender pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção facial, ressalvados os casos em que haja recomendação médica em contrário, por escrito;
V. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contato pessoal entre o funcionário e o cliente;
VI. Adotar medidas para minimizar ao máximo o tempo de espera por atendimento, inclusive com a formação de filas diversas para saque, pagamento e demais serviços;
VII. Observar a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre o funcionário e o cliente e, quando não possível, desenvolver meios de restrição de contato, priorizando a instalação de balcão de atendimento com vidro de proteção;
VIII. Caso formada fila para atendimento, disponibilizar funcionário para orientara os clientes a observarem a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, instruindo-os a utilizarem máscara de proteção facial, sob pena de não atendimento;
IX. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.
Art. 8º. Permanecem parcialmente suspensos, até 15 de junho de 2020, o acesso irrestrito aos prédios e repartições da Administração Pública Municipal, evitando aglomerações, sem prejuízo de outros controles de acesso, e implementação de outros meios para disponibilização dos serviços públicos, sem comprometimento dos serviços básicos e essenciais aos munícipes.
Art. 9º. Os funcionários municipais que atuam com demandas exclusivamente administrativas deverão desempenhar, quando possível, suas atividades em regime de home office, devidamente organizados com as Secretarias administrativamente vinculadas.
Art. 10. Os funcionários municipais devem atender a chamados presenciais específicas, identificados pela Secretaria a que estão vinculados, devendo, nos encontros manter sempre as distâncias mínimas e à sistemática de higienização preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 11. Permanecem igualmente suspensas, até 30 de junho de 2020:
I. Concessão das férias e licença-prêmio para os profissionais que integram o quadro de servidores da rede municipal de saúde, bem como da Guarda Municipal;
II. Todos os projetos e eventos com presença de público desenvolvidos pelos órgãos da administração pública municipal, exceto quando realizado pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou pela Guarda Municipal.
Art. 12. Mantem-se medidas já implantadas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 30 (dias), contados a partir de 31 de maio de 2020, adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, a saber:
I. Restrição de cirurgias e procedimentos eletivos realizados no Hospital Aurélio Justiniano Rocha, bem como consultas especializadas, devendo ser priorizado o atendimento ambulatorial de urgência avaliado pelo(a) Médico(a) Plantonista;
II. Restrição das atividades regulares prestadas pela Central de Marcação de Consultas, preservando-se as assistências aos pacientes oncológicos, gestações de alto risco, hemodiálise e demais situações em que não se poderá interromper os respectivos tratamentos;
III. Suspensão dos atendimentos em consultórios odontológicos integrantes da rede pública municipal, ficando estabelecido que as Unidades Básicas de Saúde da Sede/Rompe Gibão, Mãe Isabel e Caraíbas, deverão realizar atendimentos de urgência e emergência para toda população do município;
IV. As Unidades Básicas de Saúde (UBS), deverão intensificar e priorizar atendimentos individuais para enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), ficando suspensos os demais programas, ressalvando-se a realização de prénatal;
V. Suspensão das atividades coletivas do CAPS1; VI. Suspensão das atividades coletivas e internamentos do CAPS AD3;
VII. Suspensão do funcionamento do Centro de Reabilitação;
VIII. Suspensão de viagens de rotina dos pacientes do TFD, com exceção dos casos analisados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX. Restrição de atividades desenvolvidas pelo programa Melhor em Casa, devendo ocorrer apenas visitas aos usuários em cuidados paliativos com quadro clínico descompensado (EMAD). A EMAP será acionada em casos estritamente necessários, analisados pela equipe.
Art. 13. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipal continuarão funcionado em regime diário de 24 horas, pelo prazo de 30 dias, contado a partir de 31 de maio de 2020, podendo o mesmo ser prorrogado por igual período ou estendido por tempo indeterminado.
Art. 14. Fica prorrogada a suspensão das atividades escolares em todas as unidades de ensino integrantes da rede pública e particular do MUNICÍPIO DE PARAMIRIM, até o dia 30 de junho de 2020, podendo este prazo ser estendido a fim de evitar-se a proliferação do COVID-19, bem como ser antecipado para fins de unificação de calendário com a rede estadual.
Art. 15. Será permitida a realização de feira-livre, desde que executada por feirantes com domicílio nos Municípios que integram o Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Paramirim, exclusivamente, para a comercialização de gêneros alimentícios essenciais à população, originados de hortifrutigranjeiro e laticínio industrial ou artesanal, além de grãos e cerais, mediante o seguinte regramento:
I. Realizar a entrega aos clientes, exclusivamente, em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;
II. Evitar a aglomeração de pessoas defronte e/ou nos arredores de seu estabelecimento;
III. Adotar medidas que diminuam o constante fluxo de clientes defronte e/ou nos arredores de sua banca/barraca, tanto para fazer pedido, quanto para aguardar a entrega;
IV. Orientar aos clientes, inclusive, que em sua banca/barraca ou arredores não é permitido o consumo do alimento adquirido;
V. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contato pessoal entre o feirante e o cliente.
Parágrafo único. Todos que forem comercializar nas feiras-livres deverão:
a) utilizar máscara de proteção, bem como, fornecer e exigir que seus funcionários e auxiliares também as use;
b) disponibilizar, se possível, em local estratégico e de fácil acesso, álcool líquido ou em gel 70% aos seus clientes e funcionários;
c) sempre que possível, destacar uma pessoa, exclusivamente, para fazer os serviços de caixa.
Art. 16. Em caráter excepcional, será permitido a comercialização de vestuários e bijuterias, exclusivamente por feirantes com domicílio no MUNICÍPIO DE PARAMIRIM, nas feiras-livres.
Art. 17. O espaçamento entre as bancas/barracas, deverá ser determinado pela Guarda Municipal.
Art. 18. Nas feiras-livres poderá ser comercializado gênero alimentício pronto para o consumo, desde que pelos serviços de delivery (entrega) e/ou take out (retirada no local), devendo observar, dentre outras recomendações neste Decreto, as seguintes:
I. Realizar a entrega aos clientes, exclusivamente, em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;
II. Obstar-se de fornecer molhos industrial ou artesanal, condimentos e/ou outros produtos congêneres para consumo no local, podendo ser fornecido apenas em sachês;
III. Evitar a aglomeração de pessoas defronte e/ou nos arredores de sua banca, barraca, trailer e/ou food truck;
IV. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contato pessoal entre o funcionário e o cliente.
Art. 19. Qualquer pessoa flagrada comercializando, com os sintomas causados pelo novo Coronavírus, será imediatamente retirada do espaço da feira-livre e encaminhada para adoção das providências pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 20. Permanece proibida nas feiras-livres a exposição e/ou comercialização de qualquer outro produto além dos autorizados por este Decreto.
Parágrafo único. Havendo a comercialização de produtos não autorizados por este Decreto ou deforma aqui proibida, a Guarda Municipal autuará o responsável para imediata correção e, havendo reincidência, determinar-se-á a incontinenti retirada das bancas, lonas, barracas, trailer e/ou food truck e produtos, sob pena de apreensão e encaminhamento para a Delegacia de Polícia Civil.
Art. 21. A entrega de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios por fornecedores atacadistas, residentes em município diverso na praça da feiralivre, deverá ocorrer de 07h às 17h, da sexta-feira.
Art. 22. Para fins de cumprimento do art. 19, compõem o Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território Bacia do Paramirim, os municípios de Érico Cardoso, Dom Basílio, Oliveira dos Brejinhos, Caturama, Brumado, Paramirim, Rio do Pires, Jussiape, Ibipitanga, Boquira, Livramento de Nossa Senhora, Rio de Contas, Macaúbas, Botuporã e Novo Horizonte.
Art. 23. Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser reduzidos ou prorrogados, conforme o desfecho das medidas ora adotadas, bem como da mudança do cenário epidemiológico resultante dos trabalhos nacionais e internacionais, que buscam desenvolver o antídoto e vacina para o combate ao COVID-19.
Art. 24. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gilberto Brito
Prefeito”