Paramirim: juiz nega pedido do PSD para suspender divulgação de pesquisa eleitoral
O juiz eleitoral João Lemos Rodrigues, responsável pela 111° Zona Eleitoral de Paramirim, nos autos da Representação n° 0600096-76.2020.6.05.0111, indeferiu nesta quinta-feira (17) um pedido liminar do Partido Social Democrático que visava suspender a divulgação da pesquisa eleitoral realizada pelo Instituto Baiano de Estatísticas LTDA, a primeira registrada no TSE referente à eleição deste ano.
Representado por seu presidente, Antônio Robson Bittencourt Martins, o PSD entrou com uma representação contra o IBEL e o contratante do levantamento estatístico, o empresário Antônio Cardoso Pimenta, por supostas irregularidades quanto ao registro da pesquisa.
Consta do relatório da decisão:
“O representante afirmou que Antônio Cardoso Pimenta contratou o Instituto Baiano de Estatísticas Ltda. – ME, para realizar pesquisa eleitoral registrada sob o n.º BA-06109/2020, para o cargo de prefeito, data de registro 10/09/2020 e data de divulgação 16/09/2020.
Aduziu que a pesquisa contemplou apenas dois dos pré-candidatos, já que é notório que Everardo também seria pré-candidato.
Em segundo lugar alegou que o plano amostral não atendeu as exigências legais já que não permite saber se os entrevistados são analfabetos ou somente pessoas de nível superior completo, nem seria possível saber se foram entrevistadas pessoas sem renda ou com renda superior a 05 salários-mínimos.
Por fim, aduziu que a pesquisa foi divulgada no dia 15 de setembro de 2020, quando somente poderia ser publicada no dia 16.
Requereu a suspensão liminar da divulgação da pesquisa.”
Analisando o pedido, o juiz decidiu pela sua improcedência.
“Compulsando-se a documentação trazida aos autos, não é possível vislumbrar, de plano, os vícios alegados na inicial.
Por certo, o art. 3º da Resolução 23.600/2019 somente obriga a contemplação dos nomes de todos os candidatos a partir da publicação dos editais de registro de candidatos, veja-se:
Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatos, os nomes de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas.
Em tese, não é obrigatória a indicação de todos os pré-candidatos em pesquisas eleitorais anteriores a publicação dos editais de registro de candidatos.
Quanto ao vício de irregularidade no plano amostral, a análise superficial da documentação não permite visualizar o defeito apontado, sendo insuficiente para o deferimento de um pedido liminar de suspensão da divulgação da pesquisa questionada.
Por fim, a prova é insuficiente para demonstrar que a pesquisa foi divulgada antes do dia 16 de setembro de 2020.
DISPOSITIVO
Posto isso, indefiro o pleito liminar.
[…]
Cabe recurso da decisão.