Prefeito de Paramirim assina decreto com novas medidas para conter avanço da COVID-19
O prefeito de Paramirim, Gilberto Brito, assinou nesse sábado (12) um decreto com diversas medidas que visam conter a propagação do coronavírus no município.
O documento possui oito páginas e entrará em vigor amanhã (14), quando será publicado no Diário Oficial do Município.
O Paramirim Agora teve acesso ao texto e compartilha a seguir os artigos, separados por temas.
Confira:
Festas e eventos / Vendedores ambulantes
“Art. 2º. Ainda permanecerão suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades:
I. A realização de eventos e atividades de qualquer natureza, desenvolvidos pela iniciativa pública ou privada, com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: festas, confraternizações, eventos de lazer, shows, circos, recepções, passeatas e afins, conforme orientação do Decreto Municipal nº 136, de 10 de setembro de 2020 e do Decreto Estadual nº 20.130, de 03 de dezembro de 2020;
II. Comercialização de quaisquer produtos por camelôs, mascates e vendedores ambulantes, não residentes e domiciliados neste município.”
Saúde pública
“Art. 3º. Mantem-se medidas já implantadas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), pelo prazo de 15 dias, contados a partir do dia 12 de dezembro de 2020, adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde, a saber:
I. Suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos realizados no Hospital Aurélio Justiniano Rocha, bem como consultas especializadas, devendo ser priorizado o atendimento ambulatorial de urgência avaliado pelo (a) Médico (a) Plantonista;
II. Restrição das atividades regulares prestadas pela Central de Marcação de Consultas, preservando-se as assistências aos pacientes oncológicos, gestações de alto risco, hemodiálise e demais situações em que não se poderá interromper os respectivos tratamentos;
III. Suspensão das atividades coletivas do CAPS1;
IV. Restrição das atividades coletivas e internamentos do CAPS AD3.”
Estabelecimentos de alimentação
“Art. 4º. As atividades desenvolvidas por restaurantes, lanchonetes, pizzarias, trailers, barracas, bares, quiosques dentre outras que vierem a ser definidas em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão funcionar, com atendimento presencial ao público, devendo:
I. Exigir a utilização de máscaras pelos atendentes e funcionários, durante todo o período de trabalho e pelos clientes, enquanto não acomodados ou até o momento da refeição;
II. Limitar a ocupação a, no máximo, 50% da capacidade do estabelecimento, com distanciamento mínimo de 02m (dois metros) entre as mesas ocupadas, minimizando o contato entre os frequentadores, não podendo ser disponibilizadas mesas e cadeiras extras dentro, fora ou em seus arredores;
III. Disponibilizar em cada mesa álcool gel ou líquido 70%;
IV. Manter mesas e cadeiras higienizadas após a saída de cada cliente;
V. Embalar os talheres, de forma individual;
VI. Servir bebidas somente por meio de copos descartáveis ou canudos, individualmente embalados;
VII. Disponibilizar molhos e condimentos em geral, apenas em forma de sachês;
VIII. Disponibilizar em todos os sanitários: sabonete líquido e papel toalha.
§ 1º. Em caso de self-service ou comida a quilo, os pratos só poderão ser servidos por funcionário (s), devendo o mesmo fazer uso de EPIs.
§ 2º. Deverá ser sinalizado distanciamento de 01 (um) metro entre o cliente e o balcão térmico de self-service ou de comida a quilo.
§ 3º. Brinquedotecas, parquinhos infantis e análogos ficam proibidos.
§ 4º. Deverá evitar aglomeração de pessoas defronte, nas laterais e/ou nos arredores do estabelecimento.
§ 5º. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou contato pessoal entre funcionários e clientes.”
Preferência pelo delivery
“Art. 5º. Todos os estabelecimentos comerciais previstos no art. 4º deste Decreto, deverão, preferencialmente e se possível, continuar adotando práticas de vendas por agendamento, retiradas no local e/ou sistema delivery, a fim de colaborar com a prevenção e combate do Coronavírus (COVID-19).”
Shows e músicas ao vivo
“Art. 6º. Não serão permitidos, nos estabelecimentos regulamentados por este Decreto e em todos os demais estabelecimentos comerciais do município: shows, música ao vivo e qualquer tipo de evento que resulte em aglomeração.”
Som automotivo
“Art. 7º. Fica proibido o uso de som automotivo, especialmente nas proximidades dos bares, restaurantes e estabelecimentos afins, bem como no Balneário José Maria dos Santos (Rio Paramirim) e no rio do São João.”
Atividades escolares
“Art. 8º. Fica prorrogada a suspensão das atividades escolares em todas as unidades de ensino integrantes da rede pública e particular do Município de Paramirim, até o dia 27 de dezembro de 2020, podendo este prazo ser estendido a fim de evitar-se a proliferação do COVID-19.”
Bancos, correspondentes bancários, lotéricas, INSS e Correios
“Art. 9°. Os postos de atendimento bancário e correspondentes, lotéricas, agências do INSS e dos Correios, deverão funcionar sob estrutura de organização de filas de atendimento no espaço externo, com espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações e, quando necessário, a utilização de senhas, devendo, ainda:
I. Intensificar as ações de limpeza e higienização dos assentos, balcões de atendimento e piso do estabelecimento;
II. Disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70% GL) aos seus clientes e funcionários;
III. Abster-se de atender pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção facial, ressalvados os casos em que haja recomendação médica em contrário, por escrito;
IV. Adotar medidas para minimizar ao máximo o tempo de espera por atendimento, inclusive com a formação de filas diversas para saque, pagamento e demais serviços.”
Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica
“Art. 10. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipal continuarão funcionado em regime diário de 24 horas.”
Feira livre
“Art. 11. Continua permitida a realização de feira-livre, desde que executada por feirantes com domicílio nos Municípios que integram o Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável da Bacia do Paramirim, exclusivamente, para a comercialização de gêneros alimentícios essenciais à população, originados de hortifrutigranjeiro e laticínio industrial ou artesanal, além de grãos e cerais, mediante o seguinte regramento:
I. Utilizar máscara de proteção, bem como, fornecer e exigir que seus funcionários e auxiliares também as use;
II. Disponibilizar, se possível, em local estratégico e de fácil acesso, álcool líquido ou em gel 70% aos seus clientes e funcionários;
III. Realizar a entrega aos clientes, exclusivamente, em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;”
IV. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contato pessoal entre o feirante e o cliente;
V. Evitar a aglomeração de pessoas defronte e/ou nos arredores de seu estabelecimento.
Art. 12. Em caráter excepcional, na feira-livre que acontece às sextas-feiras e aos sábados, será permitida a comercialização de vestuários, calçados, bijuterias e utensílios domésticos, exclusivamente por feirantes com domicílio no Município de Paramirim.
Parágrafo único. O espaçamento entre as bancas/barracas, deverá ser determinado e fiscalizado pela Guarda Municipal.
Art. 13. Qualquer pessoa flagrada comercializando, com os sintomas causados pelo novo Coronavírus, será imediatamente retirada do espaço da feira-livre e encaminhada para adoção das providências pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14. Permanece proibida nas feiras-livres a exposição e/ou comercialização de qualquer outro produto além dos autorizados por este Decreto.
Parágrafo único. Havendo a comercialização de produtos não autorizados por este Decreto ou de forma aqui proibida, a equipe da Vigilância Sanitária, com apoio da Guarda Municipal, autuará o responsável para imediata correção e, havendo reincidência, determinar-se-á a incontinenti retirada das bancas, lonas, barracas, trailer e/ou food truck e produtos, sob pena de apreensão e encaminhamento para a Delegacia de Polícia Civil.
Art. 15. A entrega de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios por fornecedores atacadistas, residentes em município diverso na praça da feira- livre, deverá ocorrer de 07h às 17h, da sexta-feira.”
Municípios que fazem parte do consórcio
“Art. 16. Para fins de cumprimento do art. 9º, compõem o Consórcio Público de Desenvolvimento Sustentável do Território Bacia do Paramirim, os municípios de Érico Cardoso, Dom Basílio, Oliveira dos Brejinhos, Caturama, Brumado, Paramirim, Rio do Pires, Jussiape, Ibipitanga, Boquira, Livramento de Nossa Senhora, Rio de Contas, Macaúbas, Botuporã e Novo Horizonte.”
Punições em caso de descumprimento
“Art. 17. Qualquer dos estabelecimentos liberados para funcionamento, poderá ser autuado, caso constatado pela fiscalização o descumprimento de qualquer das regras estabelecidas neste Decreto, podendo ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I. Notificação/Advertência;
II. Suspensão das atividades por 03 dias;
III. Suspensão das atividades por 07 dias;
IV. Interdição total ou parcial do estabelecimento por tempo estipulado pela Vigilância Sanitária Municipal;
V. Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a ordem de notificações previstas neste artigo, até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento reincidente.”
Fiscalização e denúncias
“Art. 18. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da equipe de Vigilância Sanitária, com a apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, que deverão acompanhar sempre que requisitadas.
Art. 19. Qualquer pessoa poderá relatar (denunciar) à Vigilância Sanitária Municipal ou à Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, fato que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º. O relato (denúncia) de que trata o “caput” deste artigo conterá:
a) a exposição do fato e suas circunstâncias;
b) a identificação do autor, com nome completo, número da cédula de identidade, endereço e telefone. Essas informações serão guardadas sigilosamente.
§ 2º. A critério do interessado, o relato também poderá ser feito através do disk denúncia “Covid-19” – (77) 99902 1776.
§ 3º. Em qualquer uma das formas de relato/denúncia, o sigilo sobre a identidade do autor, será mantida em sigilo.”
Sobre os prazos do decreto
“Art. 20. Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser reduzidos ou prorrogados, conforme o desfecho das medidas ora adotadas, bem como da mudança do cenário epidemiológico resultante dos trabalhos nacionais e internacionais, que buscam desenvolver o antídoto e vacina para o combate ao COVID-19.
Art. 21. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.”