Prefeitura publica novo decreto para tentar conter avanço da covid-19
A Prefeitura de Paramirim publicou, na noite desta quinta-feira (8), um decreto com novas medidas para tentar frear a propagação da covid-19 no município, que confirmou 46 casos da doença apenas nos últimos três dias.
O documento possui 11 páginas e, entre outras determinações, restringe o funcionamento de estabelecimentos de alimentação, suspende o funcionamento de academias, suspende a realização de missas e cultos.
Leia a íntegra a seguir:
Art. 1º. Para enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do novo Coronavírus, continuam suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades especificadas neste Decreto:
I. Clube, associação e demais estabelecimentos ou espaços dedicados à realização de festas, eventos, recepções e práticas desportivas coletivas;
II. Campos de futebol e quadras poliesportivas para a prática de qualquer esporte coletivo;
III. Atividades recreativas, desportivas e de lazer realizadas por munícipes ou por pessoas de outras localidades, em espaços públicos ou privados, onde haja aglomeração de pessoas;
IV. Atividades turísticas, desportivas, recreativas e de lazer em todos os rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, deste município;
V. O acesso de pessoas a este município, em qualquer dia da semana, para fins de atividades de turismo, desportiva, de lazer e/ou recreação;
VI. A prática de jogos como: dominó, dama, sinuca, baralho e afins, no interior dos estabelecimentos comerciais e em seus arredores;
VII. Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. Ainda permanecerão suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades:
I. A realização de eventos e atividades de qualquer natureza, com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: festas, lives, confraternizações, eventos de lazer, campeonatos, shows, circos, recepções, passeatas e afins;
II. Comercialização de quaisquer produtos por camelôs, mascates e vendedores ambulantes, não residentes e domiciliados neste município.
Art. 3º. Fica determinado que, a contar da publicação deste Decreto até o dia 18 de julho de 2021, os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares, pizzarias, esfiharias, trailers, churrascarias, lanchonetes, quiosques, hamburguerias, cafeterias e congêneres, deverão encerrar o atendimento presencial às 20h, podendo funcionar, exclusivamente, por meio dos serviços de: delivery (entrega em domicílio), take out e/ou drive-thru (para viagem ou retirada no local), devendo, entretanto:
I. Impedir a entrada de clientes ao interior do estabelecimento, implantando bloqueio de forma física, tal como: balcão móvel ou outro meio que impeça o acesso;
II. Realizar a entrega de produtos aos clientes, exclusivamente em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local e ou nos arredores do estabelecimento;
III. Obstar-se de fornecer copo, prato, talher, molhos industrial ou artesanal, condimentos, cadeira, mesa e/ou outros utensílios e produtos congêneres para consumo no local;
IV. Evitar a aglomeração de pessoas defronte, nas laterais e/ou nos arredores de seu estabelecimento;
§ 1º. Durante o atendimento presencial, deverão ser observadas as regras sanitárias de prevenção à contaminação pela COVID-19, como:
a) a utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho e pelos clientes, enquanto não acomodados ou até o momento da refeição;
b) limitar a ocupação a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das mesas existentes no estabelecimento;
c) disponibilizar em cada mesa álcool gel ou líquido 70%;
d) higienizar mesas e cadeiras após a saída de cada cliente;
e) embalar os talheres, de forma individual e servir bebidas somente por meio de copos descartáveis ou canudos individualmente embalados;
f) disponibilizar em todos os banheiros: sabonete líquido e papel toalha;
§ 2º. Brinquedotecas, parquinhos infantis e análogos continuam proibidos.
Art. 4º. Fica vedado, nos dias: 10 e 11 de julho de 2021 e 17 e 18 de julho de 2021, o atendimento presencial com consumo no local em estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares, trailers, churrascarias, lanchonetes, quiosques e congêneres, durante todo o dia, podendo funcionar, exclusivamente, por meio dos serviços de: delivery (entrega em domicílio), take out e/ou drive-thru (para viagem ou retirada no local).
Art. 5º. Com exceção dos serviços prestados por farmácias/drogarias, postos de gasolina, revendedores de água, gás, oficinas mecânicas e borracharias, fica determinado que, a contar da publicação deste Decreto até o dia 18 de julho, todos os demais estabelecimentos comerciais, deverão ter suas atividades encerradas até às 18h.
§ 1º. Para se evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nas partes internas, fica limitado o atendimento de consumidores ao número uma (01) pessoa a cada 10,00m² (dez metros quadrados) de área do estabelecimento por vez, ficando o controle do fluxo sob a responsabilidade do estabelecimento comercial.
§ 2º. Tanto os clientes como os atendentes do comércio deverão fazer uso de máscara.
§ 3º. Deverá ser disponibilizado, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70% GL) aos seus clientes e funcionários.
Art. 6º. Nos estabelecimentos regulamentados por este Decreto, não serão permitidos: shows, música ao vivo e qualquer tipo de evento que resulte em aglomeração.
Art. 7º. Continua proibido o uso de som automotivo, especialmente nas proximidades dos bares, restaurantes e estabelecimentos afins, bem como, em todos os rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, deste município.
Art. 8º. Os estabelecimentos que desenvolvem atividades de estética, salão de beleza, barbearias, estúdios de tatuagem, manicure e análogos, deverão funcionar exclusivamente para atendimento com hora marcada, devendo-se evitar a permanência de clientes em sala de espera.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo, deverão encerrar o atendimento até as 18h.
Art. 9º. Fica suspenso, a contar da publicação deste Decreto até o dia 18 de julho, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de musculação, dança e/ou ginástica e atividades afins;
Art. 10. Os postos de atendimento bancário e correspondentes, lotéricas, agências do INSS e dos Correios, deverão funcionar sob estrutura de organização de filas de atendimento no espaço externo, com espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações e, quando necessário, a utilização de senhas, devendo, ainda:
I. Intensificar as ações de limpeza e higienização dos assentos, balcões de atendimento e piso do estabelecimento;
II. Disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70% GL) aos seus clientes e funcionários;
III. Abster-se de atender pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção facial, ressalvados os casos em que haja recomendação médica em contrário, por escrito;
IV. Adotar medidas para minimizar ao máximo o tempo de espera por atendimento, inclusive com a formação de filas diversas para saque, pagamento e demais serviços;
Art. 11. Continua permitida a realização de feira-livre, desde que executada por feirantes domiciliados no município de Paramirim – BA, para a comercialização de gêneros alimentícios essenciais à população, originados de hortifrutigranjeiro e laticínio industrial ou artesanal, além de grãos e cerais, mediante o seguinte regramento:
I. Utilizar máscara de proteção, bem como, fornecer e exigir que seus funcionários e auxiliares também as use;
II. Disponibilizar, se possível, em local estratégico e de fácil acesso, álcool líquido ou em gel 70% aos seus clientes e funcionários;
III. Realizar a entrega aos clientes, exclusivamente, em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local;
IV. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contato pessoal entre o feirante e o cliente;
V. Evitar a aglomeração de pessoas defronte e/ou nos arredores de seu estabelecimento.
§ 1º. O espaçamento entre as bancas/barracas, deverá ser determinado e fiscalizado pelos agentes responsáveis pela organização da feira sob a orientação e supervisão da Guarda Civil Municipal.
§ 2º. A comercialização de alimentos como: salgados, sucos, pizzas, lanches e afins, em estruturas que não estejam autorizadas ou localizadas no na parte coberta da estrutura física do Mercado Municipal, será permitida, exclusivamente por comerciantes/feirantes com domicílio no Município de Paramirim.
Art. 12. Qualquer pessoa flagrada comercializando, com os sintomas causados pelo novo Coronavírus, será imediatamente retirada do espaço da feira-livre e encaminhada para adoção das providências pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. Havendo a comercialização de produtos não autorizados por este Decreto ou de forma aqui proibida, a equipe da Vigilância Sanitária Municipal, com apoio da Guarda Civil Municipal, autuará o responsável para imediata correção e, havendo reincidência, determinar-se-á a incontinenti retirada das bancas, lonas, barracas, trailer e/ou food truck e produtos, sob pena de apreensão e encaminhamento para a Delegacia de Polícia Civil.
Art. 14. A entrega de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios por fornecedores atacadistas deverá ocorrer de 07h às 12h, da sexta-feira.
Art. 15. É estritamente vedada a realização de cerimônias de velórios, com assistência familiar e cortejo, para o sepultamento de pessoas cujo falecimento decorra da COVID-19, no propósito de conter a propagação do vírus.
Art. 16. Os velórios e sepultamentos cujos falecimentos não decorram do COVID-19 deverão necessariamente observar o que segue:
I. A cerimônia de velório e assistência familiar poderá ter duração máxima de 04 horas, com controle de acesso ao local de sua realização e seus entornos, a fim de evitar aglomerações;
II. Fica vedado o fornecimento e consumo de alimentos em velórios, exceto café, chá, suco e água, fornecidos por em copos descartáveis, observando, sempre, as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de o falecimento ocorrer em período inviável para o sepultamento, ou diante da necessidade de retardar sua realização, o féretro permanecerá isoladamente reservado em sala de preparação apropriada até o momento adequado para o início da cerimônia de sepultamento, no prazo previsto no inciso I deste artigo.
Art. 17. Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Paramirim se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividade laboral, utilizando, obrigatoriamente, máscara de proteção facial, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 18. Ficam suspensas, a contar da publicação deste Decreto até o dia 18 de julho, a realização de missas e cultos, em qualquer horário, nas igrejas, centros religiosos ou templos similares.
Parágrafo único. As igrejas, templos religiosos e afins poderão realizar os atos litúrgicos a portas fechadas e sem a presença de público/fiéis, para transmissão através das redes sociais.
Art. 19. A Administração Pública Municipal, atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 20. Sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista no artigo anterior, a inobservância do disposto neste Decreto implicará também na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes sanções administrativas:
I. Notificação/Advertência;
II. Suspensão das atividades por 07 dias;
III. Multa (um salário mínimo);
IV. Interdição total ou parcial do estabelecimento por tempo estipulado pela Vigilância Sanitária Municipal;
V. Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a ordem de notificações previstas neste artigo, até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento reincidente.
Art. 21. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da equipe de Vigilância Sanitária, com a apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, que deverão acompanhar sempre que requisitadas.
Art. 22. Qualquer pessoa poderá relatar (denunciar) à Vigilância Sanitária Municipal ou à Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, fato que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º. O relato (denúncia) de que trata o “caput” deste artigo conterá:
a) a exposição do fato e suas circunstâncias;
b) a identificação do autor, com nome completo, número da cédula de identidade, endereço e telefone. Essas informações serão guardadas sigilosamente.
§ 2º. A critério do interessado, o relato também poderá ser feito através do disk denúncia “Covid-19” – (77) 99902 1776.
§ 3º. Em qualquer uma das formas de relato/denúncia, o sigilo sobre a identidade do autor, será mantida em sigilo.
Art. 23. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipal continuarão funcionando em regime diário de 24 horas.
Art. 24. Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser reduzidos ou prorrogados, conforme o desfecho das medidas ora adotadas, bem como da mudança do cenário epidemiológico resultante dos trabalhos nacionais e internacionais, que buscam desenvolver o antídoto e vacina para o combate ao COVID-19.
Art. 25. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gilberto Brito
Prefeito