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Prefeitura publica novo decreto com medidas menos rígidas contra a covid-19

A Prefeitura de Paramirim publicou, no fim da tarde desta segunda-feira (19), um novo decreto com medidas restritivas contra a covid-19. O texto de hoje é menos rígido do que aquele publicado no dia 8.

O documento, entre outros pontos, mantém a proibição de festas e eventos; permite atendimento presencial em bares e restaurantes até às 22h; autoriza o funcionamento de igrejas e academias com 50% da capacidade; e permite, na feira livre, a presença de comerciantes de Paramirim, Caturama, Érico Cardoso, Rio do Pires e Tanque Novo.

Leia a íntegra a seguir:

Art. 1º. Para enfrentamento da Emergência de Saúde decorrente do novo Coronavírus, continuam suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades especificadas neste Decreto:

I. Clube, associação e demais estabelecimentos ou espaços dedicados à realização de festas, eventos, recepções e práticas desportivas coletivas;

II. Campos de futebol e quadras poliesportivas para a prática de qualquer esporte coletivo;

III. Atividades recreativas, desportivas e de lazer realizadas por munícipes ou por pessoas de outras localidades, em espaços públicos ou privados, onde haja aglomeração de pessoas;

IV. Atividades turísticas, desportivas, recreativas e de lazer em todos os rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, deste município;

V. O acesso de pessoas a este município, em qualquer dia da semana, para fins de atividades de turismo, desportiva, de lazer e/ou recreação;

VI. A prática de jogos como: dominó, dama, sinuca, baralho e afins, no interior dos estabelecimentos comerciais e em seus arredores;

VII. Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º. Ainda permanecerão suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades:

I. A realização de eventos e atividades de qualquer natureza, com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: festas, confraternizações, eventos de lazer, campeonatos, shows, circos, recepções, passeatas e afins;

II. Comercialização de quaisquer produtos por camelôs, mascates e vendedores ambulantes, não residentes e domiciliados neste município.

Art. 3º. Fica determinado que, a contar da publicação deste Decreto até o dia 26 de julho de 2021, os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares, pizzarias, esfiharias, trailers, churrascarias, lanchonetes, quiosques, hamburguerias, cafeterias e congêneres, deverão encerrar o atendimento presencial às 22h.

§ 1º. A partir das 22h poderão funcionar, exclusivamente, por meio dos serviços de delivery (entrega em domicílio), take out e/ou drive-thru (para viagem ou retirada no local), devendo, durante esse período:

I. Impedir a entrada de clientes ao interior do estabelecimento, implantando bloqueio de forma física, tal como: balcão móvel ou outro meio que impeça o acesso;

II. Realizar a entrega de produtos aos clientes, exclusivamente em embalagem apropriada para viagem, impedindo o consumo no local e ou nos arredores do estabelecimento;

III. Obstar-se de fornecer copo, prato, talher, molhos industrial ou artesanal, condimentos, cadeira, mesa e/ou outros utensílios e produtos congêneres para consumo no local;

§ 2º. Durante o atendimento presencial, deverão ser observadas as regras sanitárias de prevenção à contaminação pela COVID-19, como:

I. A utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho e pelos clientes, enquanto não acomodados ou até o momento da refeição;

II. Limitar a ocupação a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das mesas existentes no estabelecimento;

III. Disponibilizar em cada mesa álcool gel ou líquido 70%;

IV. Higienizar mesas e cadeiras após a saída de cada cliente;

V. Embalar os talheres, de forma individual e servir bebidas somente por meio de copos descartáveis ou canudos individualmente embalados;

VI. Disponibilizar em todos os banheiros: sabonete líquido e papel toalha;

§ 3º. Brinquedotecas, parquinhos infantis e análogos continuam proibidos.

Art. 4º. Nos estabelecimentos regulamentados por este Decreto, não serão permitidos: shows, música ao vivo e qualquer tipo de evento que resulte em aglomeração.

Art. 5º. Continua proibido o uso de som automotivo, especialmente nas proximidades dos bares, restaurantes e estabelecimentos afins, bem como, em todos os rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, deste município.

Art. 6º. Os estabelecimentos que desenvolvem atividades de estética, salão de beleza, barbearias, estúdios de tatuagem, manicure e análogos, deverão funcionar exclusivamente para atendimento com hora marcada, devendo-se evitar a permanência de clientes em sala de espera.

Art. 7º. Fica autorizado o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de musculação, dança e/ou ginástica e atividades afins, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 8º. Os postos de atendimento bancário e correspondentes, lotéricas, agências do INSS e dos Correios, deverão funcionar sob estrutura de organização de filas de atendimento no espaço externo, com espaçamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) entre as pessoas, a fim de evitar aglomerações e, quando necessário, a utilização de senhas, observados os protocolos sanitários estabelecidos, bem como:

I. Abster-se de atender pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção facial, ressalvados os casos em que haja recomendação médica em contrário, por escrito;

II. Adotar medidas para minimizar ao máximo o tempo de espera por atendimento, inclusive com a formação de filas diversas para saque, pagamento e demais serviços;

Art. 9º. Continua permitida a realização de feira-livre, desde que executada por feirantes domiciliados no município de Paramirim, Caturama, Érico Cardoso, Rio do Pires e Tanque Novo, para a comercialização de gêneros alimentícios essenciais à população, originados de hortifrutigranjeiro e laticínio industrial ou artesanal, além de grãos e cerais, mediante o seguinte regramento:

I. Utilizar máscara de proteção, bem como, fornecer e exigir que seus funcionários e auxiliares também as use;

II. Disponibilizar, se possível, em local estratégico e de fácil acesso, álcool líquido ou em gel 70% aos seus clientes e funcionários;

III. Adotar medidas para minimizar ao máximo a aproximação e/ou o contato pessoal entre o feirante e o cliente, evitando a aglomeração de pessoas defronte e/ou nos arredores de seu estabelecimento.

Parágrafo único. O espaçamento entre as bancas/barracas, deverá ser determinado e fiscalizado pelos agentes responsáveis pela organização da feira sob a orientação e supervisão da Guarda Civil Municipal.

Art. 10. A comercialização de alimentos como: salgados, sucos, pizzas, lanches e afins, em estruturas que não estejam autorizadas ou localizadas no na parte coberta da estrutura física do Mercado Municipal, será permitida, exclusivamente por comerciantes/feirantes com domicílio no Município de Paramirim.

Art. 11. Em caráter excepcional, será permitido a comercialização de vestuário, calçados, bijuterias e utensílios domésticos, exclusivamente por feirantes com domicílio no Município de Paramirim, nas feiras-livres.

Art. 12. Qualquer pessoa flagrada comercializando, com os sintomas causados pelo novo Coronavírus, será imediatamente retirada do espaço da feira-livre e encaminhada para adoção das providências pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. A entrega de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios por fornecedores atacadistas deverá ocorrer de 07h às 10h, da sexta-feira.

Art. 14. É estritamente vedada a realização de cerimônias de velórios, com assistência familiar e cortejo, para o sepultamento de pessoas cujo falecimento decorra da COVID-19, no propósito de conter a propagação do vírus.

Art. 15. Os velórios e sepultamentos cujos falecimentos não decorram do COVID-19 deverão necessariamente observar o que segue:

I. A cerimônia de velório e assistência familiar poderá ter duração máxima de 04 horas, com controle de acesso ao local de sua realização e seus entornos, a fim de evitar aglomerações;

II. Fica vedado o fornecimento e consumo de alimentos em velórios, exceto café, chá, suco e água, fornecidos por em copos descartáveis, observando, sempre, as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Na hipótese de o falecimento ocorrer em período inviável para o sepultamento, ou diante da necessidade de retardar sua realização, o féretro permanecerá isoladamente reservado em sala de preparação apropriada até o momento adequado para o início da cerimônia de sepultamento, no prazo previsto no inciso I deste artigo.

Art. 16. Continua recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Paramirim se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividade laboral, utilizando, obrigatoriamente, máscara de proteção facial, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 17. As igrejas, templos religiosos e afins continuam com autorização para funcionamento parcial dos cultos e missas, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos, bem como:

I. A disponibilização de lugares de assento deverá ser de forma alternada entre as fileiras de bancos, sinalizando aqueles que não puderem ser ocupados;

II. A orientação dos fiéis para que participem de apenas um culto/missa por semana, como forma de evitar aglomeração e possibilitar que todos, ao final, tenham acesso aos templos, igrejas e afins.

Art. 18. A Administração Pública Municipal, atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 19. Sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista no artigo anterior, a inobservância do disposto neste Decreto implicará também na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes sanções administrativas:

I. Notificação/Advertência;

II. Suspensão das atividades por 07 dias;

III. Multa (um salário mínimo);

IV. Interdição total ou parcial do estabelecimento por tempo estipulado pela Vigilância Sanitária Municipal;

V. Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a ordem de notificações previstas neste artigo, até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento reincidente.

Art. 20. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da equipe de Vigilância Sanitária, com a apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, que deverão acompanhar sempre que requisitadas.

Art. 21. Qualquer pessoa poderá relatar (denunciar) à Vigilância Sanitária Municipal ou à Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, fato que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.

§ 1º. O relato (denúncia) de que trata o “caput” deste artigo conterá:

a) a exposição do fato e suas circunstâncias;

b) a identificação do autor, com nome completo, número da cédula de identidade, endereço e telefone. Essas informações serão guardadas sigilosamente.

§ 2º. A critério do interessado, o relato também poderá ser feito através do disk denúncia “Covid-19” – (77) 99902 1776.

§ 3º. Em qualquer uma das formas de relato/denúncia, o sigilo sobre a identidade do autor, será mantida em sigilo.

Art. 22. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipal continuarão funcionando em regime diário de 24 horas.

Art. 23. Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser reduzidos ou prorrogados, conforme o desfecho das medidas ora adotadas, bem como da mudança do cenário epidemiológico resultante dos trabalhos nacionais e internacionais, que buscam desenvolver o antídoto e vacina para o combate ao COVID-19.

Art. 24. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gilberto Brito
Prefeito

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