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Prefeitura passa a permitir festas particulares com até 600 pessoas mediante comprovação de vacinação

A Prefeitura de Paramirim publicou um decreto, na tarde desta sexta-feira (15), aumentando de 300 para 600 o limite de público permitido em eventos, festas e shows realizados em espaços privados do município.
   
O documento mantém os requisitos que já estavam em vigor, que devem ser “atendidos pelos proprietários, responsáveis, artistas, equipe técnica, colaboradores e pelo público”, entre eles a apresentação de RG e de comprovante de vacinação de duas doses ou dose única de vacina contra a covid-19.

Leia a íntegra a seguir:

Art.1º. Fica autorizada a retomada da realização de eventos, festas e shows, com a presença de público, observada a capacidade máxima do local e limite de até 600 (seiscentas) pessoas, incluindo aqueles com venda de ingressos, desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos proprietários, responsáveis, artistas, equipe técnica, colaboradores e pelo público, os seguintes requisitos:

I. Comprovação de duas doses da vacina, ou dose única, contra o Coronavírus, mediante apresentação do cartão de vacinação fornecido no momento da imunização e do RG (Cédula de Identidade);

II. Cumprimento dos requisitos determinados no Protocolo Sanitário estabelecido pela Vigilância Sanitária Municipal (Anexo único).

Parágrafo único. Caso haja a venda de ingressos, os mesmos deverão ser numerados para fins de aferição da quantidade de pessoas presentes no evento, bem como para o exercício de fiscalização por parte do Poder Público.

Art. 2º. A organização e/ou pessoa responsável pela realização do evento, deverá comunicar por escrito, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Vigilância Sanitária Municipal, para fins de conhecimento e adoção de providências.

Art. 3º. A organização deverá garantir a presença de funcionários para constantemente realizarem a limpeza do espaço e das superfícies, bem como oferecer ao público espaços para higiene pessoal com sabão e álcool 70%.

Parágrafo único. Deverá ser afixada ainda instruções sobre a forma correta de higienização das mãos e da importância do uso de máscara.

Art. 4º. As disposições normativas previstas neste Decreto deverão ser aplicadas em consonância com as demais normas vigentes que tratam sobre o combate à pandemia da COVID-19, especialmente com as regras determinadas pelo Protocolo Sanitário, estabelecido pela Vigilância Sanitária Municipal, a serem observadas na realização dos eventos.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo incumbido de acompanhar e avaliar o processo de retomada da realização de eventos, festas e shows, bem como as mudanças intempestivas no cenário social devido ao risco iminente da pandemia, podendo a qualquer época emitir novo ato administrativo, revogando as estabelecidas anteriormente, a fim de zelar pela saúde da população.

Art. 6º. A Administração Pública Municipal, atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 7º. Sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista no artigo anterior, a inobservância do disposto neste Decreto implicará também na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes sanções administrativas:

I. Suspensão do evento;

II. Multa (50 salários mínimos);

III. Interdição total ou parcial do estabelecimento por tempo estipulado pela Vigilância Sanitária Municipal;

Art. 8º. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da equipe de Vigilância Sanitária, com a apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, que deverão acompanhar sempre que requisitadas.

Art. 9º. Qualquer pessoa poderá relatar (denunciar) à Vigilância Sanitária Municipal ou à Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, fato que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.

§ 1º. O relato (denúncia) de que trata o “caput” deste artigo conterá:

a) a exposição do fato e suas circunstâncias;

b) a identificação do autor, com nome completo, número da cédula de identidade, endereço e telefone. Essas informações serão guardadas sigilosamente.

§ 2º. A critério do interessado, o relato também poderá ser feito através do disk denúncia “Covid-19” – (77) 99902 1776.

§ 3º. Em qualquer uma das formas de relato/denúncia, a identidade do autor, será mantida em sigilo.

Art. 10. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gilberto Brito

Prefeito

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