Após alta nos casos de covid-19, prefeitura publica decreto com novas medidas restritivas
A Prefeitura de Paramirim publicou, na tarde desta sexta-feira (29), um novo decreto com medidas restritivas de prevenção e enfrentamento à covid-19.
Entre outros pontos, o documento suspende a realização de eventos e atividades que envolvam aglomeração de pessoas, exceto se previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde; define regras sanitárias para funcionamento de estabelecimentos que comercializam alimentos; e estabelece sanções em casos de descumprimentos.
Leia a íntegra a seguir:
Art. 1º. Continua permitida a prática de esportes coletivos nos campos, quadras poliesportivas e em estabelecimentos congêneres, sem presença de público nas arquibancadas e arredores.
Art. 2º. Fica suspensa, a contar da publicação deste Decreto até o dia 30 de novembro de 2021, a realização de eventos e atividades, com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: festas, eventos de lazer, campeonatos, shows, recepções, passeatas e afins, ressalvadas as atividades previamente comunicadas por escrito, com 05 dias de antecedência e autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. Os eventos previstos no caput deste artigo, também ficarão suspensos, a contar da publicação deste Decreto até o dia 30 de novembro de 2021, nos clubes, associações e demais estabelecimentos ou espaços dedicados à realização de festas, eventos e recepções, ressalvados os que forem autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 3º. Se autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou Vigilância Sanitária Municipal, os responsáveis pela organização dos eventos previstos no art. 2º deste Decreto, deverão cumprir as seguintes exigências, quando da realização:
I. Comprovação de duas doses da vacina, ou dose única, contra o Coronavírus, mediante apresentação do cartão de vacinação fornecido no momento da imunização e do RG (Cédula de Identidade);
II. A utilização de máscaras de proteção facial por todos os participantes, durante todo o período da realização do evento;
III. Cumprimento dos requisitos determinados no Protocolo Sanitário estabelecido pela Vigilância Sanitária Municipal (Anexo único).
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares, pizzarias, esfiharias, trailers, churrascarias, lanchonetes, quiosques, hamburguerias, cafeterias e congêneres, durante o atendimento presencial, deverão adotar e cumprir as regras sanitárias de prevenção à contaminação pela COVID-19, como:
I. A utilização de máscaras de proteção facial pelos funcionários, durante todo o período de trabalho e pelos clientes, enquanto não acomodados ou até o momento da refeição;
II. Disponibilizar em cada mesa álcool gel ou líquido 70%;
III. Higienizar mesas e cadeiras após a saída de cada cliente;
IV. Embalar os talheres, de forma individual e servir bebidas, preferencialmente, por meio de copos descartáveis e/ou canudos individualmente embalados e
V. Disponibilizar em todos os banheiros: sabonete líquido e papel toalha.
Parágrafo único. Ficam suspensos, nos estabelecimentos previstos neste artigo: shows, música ao vivo, karaokê e atividades congêneres.
Art. 5º. Os órgãos e repartições públicas, bem como todos os demais estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviços, deverão funcionar sob estrutura de organização, respeitando o distanciamento entre as pessoas em seus espaços internos, formação de filas de atendimento no espaço externo, quando necessário, a fim de evitar aglomerações, observando os protocolos sanitários estabelecidos, como:
I. Abster-se de atender pessoa que não esteja utilizando máscara de proteção facial, ressalvados os casos em que haja recomendação médica em contrário, por escrito;
II. Intensificar as ações de limpeza e higienização dos assentos, balcões de atendimento e piso do estabelecimento;
III. Disponibilizar, na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos de fácil acesso, álcool líquido ou em gel (70% GL) aos seus clientes e funcionários;
IV. Adotar medidas para minimizar ao máximo o tempo de espera por atendimento, inclusive com a formação de filas diversas para saque, pagamento e demais serviços.
Parágrafo único: O funcionamento dos estabelecimentos comercias previstos no caput do presente artigo poderá ocorrer sem retrições de horário.
Art. 6º. Continua proibido o uso de som automotivo, em conformidade com o disposto na Resolução Contram nº 624, de 19 de outubro de 2016, especialmente nas proximidades dos bares, restaurantes e estabelecimentos afins, bem como, EM TODAS as vias públicas, incluindo os rios, riachos, cachoeiras, lagos, lagoas, poços, tanques, nascentes e/ou barragens, serras e morros, deste município.
Art. 7º. As clínicas de saúde, consultórios, estabelecimentos que desenvolvem atividades de estética, salão de beleza, barbearias, estúdios de tatuagem, manicure e análogos, deverão funcionar exclusivamente para atendimento com hora marcada, devendo-se evitar a permanência de clientes em sala de espera.
Art. 8º. A entrega de hortifrutigranjeiros e demais gêneros alimentícios na feira-livre semanal por fornecedores atacadistas, deverá ocorrer de 07h às 10h, da sexta-feira.
Art. 9º. É estritamente vedada a realização de cerimônias de velórios, com assistência familiar e cortejo, para o sepultamento de pessoas cujo falecimento decorra da COVID-19, no propósito de conter a propagação do vírus.
Art. 10. Continua recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do município de Paramirim ocorra com uso de máscara de proteção facial, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 11. As igrejas, templos religiosos e afins continuam com autorização para funcionamento parcial dos cultos e missas, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19.
Paragráfo único. Durante o funcionamento dos estabelecimento previstos no caput deste artigo, deverão ser observados os protocolos sanitários estabelecidos, bem como a disponibilização de lugares de assento, sendo dispostos de forma alternada entre as fileiras de bancos, sinalizando aqueles que não puderem ser ocupados.
Art. 12. A Administração Pública Municipal, atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 13. Sem prejuízo da responsabilidade criminal prevista no artigo anterior, a inobservância do disposto neste Decreto implicará também na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes sanções administrativas:
§ 1º. Aos estabelecimentos:
I. Notificação/Advertência;
II. Suspensão das atividades por 07 dias;
III. Multa (05 salários mínimos);
IV. Interdição total ou parcial do estabelecimento por tempo estipulado pela Vigilância Sanitária Municipal;
V. Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º. Aos eventos:
I. Suspensão do evento;
II. Multa (08 salários mínimos);
III. Interdição total ou parcial do estabelecimento (que realizou o evento), por tempo estipulado pela Vigilância Sanitária Municipal;
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será aplicada a ordem de notificações previstas neste artigo, até a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento reincidente.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através da equipe de Vigilância Sanitária, com apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, que deverão acompanhar sempre que houver denúncia ou que forem requisitadas.
Art. 15. Qualquer pessoa poderá relatar (denunciar) à Vigilância Sanitária Municipal ou à Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, fato que esteja em desacordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º. O relato (denúncia) de que trata o caput deste artigo conterá:
a) a exposição do fato e suas circunstâncias;
b) a identificação do autor, com nome completo, número da cédula de identidade, endereço e telefone.
§ 2º. A critério do interessado, o relato também poderá ser feito através do disk denúncia “Covid-19” – (77) 99902 1776.
§ 3º. Em qualquer uma das formas de relato/denúncia, a identidade do autor, será mantida em sigilo.
Art. 16. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipal continuarão funcionando em regime diário de 24 horas.
Art. 17. Os prazos estabelecidos neste Decreto poderão ser reduzidos ou prorrogados, conforme o desfecho das medidas ora adotadas, bem como da mudança do cenário epidemiológico resultante dos trabalhos nacionais e internacionais, que buscam desenvolver o antídoto e vacina para o combate ao COVID-19.
Art. 18. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 310, de 15 de outubro de 2021.
Gilberto Brito
Prefeito