Prefeitura proíbe retirada de areia do Balneário
A Prefeitura de Paramirim publicou um decreto, nesta quarta-feira (19), proibindo, em caráter definitivo, a extração de areia do Balneário do Rio Paramirim.
Leia a íntegra a seguir:
“DECRETO Nº 337, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre proibição de retirada de areia do Balneário do Rio Paramirim, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAMIRIM, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO a previsão contida no artigo 55 da Lei 9.605/98, onde se tipifica como crime ambiental extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 2º da Lei 8.176/9, onde se tipifica com crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo;
CONSIDERANDO constituir-se a retirada/extração de areia do Balneário do Rio Paramirim, conduta lesiva ao meio ambiente e ao patrimônio público, com graves danos a população local;
CONSIDERANDO ter o Poder Público obrigação de preservação dos recursos ambientais existentes no município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido, em CARÁTER DEFINITIVO, a retirada/extração de areia no Balneário do Rio Paramirim.
Art. 2º. Conforme previsto no art. 21, da Lei Federal nº 9.605/98, além das sanções penais cabíveis, o autor da prática do crime ambiental estará sujeito às seguintes penas:
I. Multa;
II. Restritivas de direitos;
III. Prestação de serviços à comunidade.
Parágrafo único. Pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, o autor está sujeito a PENA DE DETENÇÃO, de UM A CINCO ANOS DE PRISÃO e multa, bem como a PENA DE DETENÇÃO de SEIS MESES A UM ANO DE PRISÃO, e multa, conforme previsto no art. 55 da lei 9.605/98.
Art. 3º. A multa será calculada segundo os critérios previstos no Código Penal, no valor MÍNIMO de R$ 1.000,00 (um mil reais) e MÁXIMO a R$ 10.000,00 (dez mil reais); se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 4º. Após ser identificado o autor da prática do crime ambiental, deverá se proceder imediato encaminhamento de informação à Delegacia de Polícia local, mediante registro de ocorrência, bem como proceder-se a comunicação ao Ministério Público para fins de adoção de medidas legais cabíveis.
Art. 5º. A Secretária Municipal do Meio Ambiente deverá providenciar, imediatamente, a instalação de placas informativas e educativas contendo indicativo da proibição prevista no presente Decreto.
Art. 6º. A fiscalização do cumprimento do presente Decreto ficará a cargo da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gilberto Brito
Prefeito”