Prefeitura de Paramirim decreta situação de emergência na saúde e determina novas medidas contra coronavírus
A Prefeitura de Paramirim publicou na manhã desta sexta-feira (20) um decreto com novas medidas contra a pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Foi decretada situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no município.
Leia abaixo as determinações:
Art. 2º. Como medida de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19), a Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as seguintes medidas:
I. Restrição e/ou suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos realizados no Hospital Aurélio Justiniano Rocha, bem como consultas especializadas, devendo ser priorizado o atendimento ambulatorial de urgência avaliado pelo(a) Médico(a) Plantonista;
II. Restrição e/ou suspensão das atividades regulares prestadas pela Central de Marcação de Consultas, preservando-se a assistências aos pacientes oncológicos, gestações de alto risco, hemodiálise e demais situações em que não se poderá interromper os respectivos tratamentos;
III. Suspensão dos atendimentos em consultórios odontológicos integrantes da rede pública municipal, ficando estabelecido que as Unidades Básicas de Saúde da Sede/Rompe Gibão, Mãe Isabel e Caraíbas, deverão realizar atendimentos de urgência e emergência para toda população do município;
IV. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão intensificar e priorizar atendimentos individuais para enfrentamento do CORONAVÍRUS (COVID-19), ficando suspensos os demais programas, ressalvando-se realização de pré-natal;
V. Suspensão das atividades coletivas do CAPS1;
VI. Suspensão das atividades coletivas e internamentos do CAPS AD3;
VII. Suspensão do funcionamento do Centro de Reabilitação;
VIII. Suspensão de viagens de rotina dos pacientes do TFD, com exceção dos casos analisados pela Secretaria Municipal de Saúde;
IX. Restrição de atividades desenvolvidas pelo programa Melhor em Casa, devendo ocorrer apenas visitas aos usuários em cuidados paliativos com quadro clínico descompensado (EMAD). A EMAP será acionada em casos estritamente necessários, analisados pela equipe.
Parágrafo único. As medidas previstas no presente artigo e incisos terão vigência pelo período de 30 dias, a partir do dia 20 de março de 2020, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, ou estendido por prazo indeterminado, a fim de evitar-se proliferação do COVID-19.
Art. 3º. As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica Municipal, funcionarão em regime diário de 24 horas, pelo prazo de 30 dias.
Art. 4º. As empresas de transportes intermunicipais deverão informar a Vigilância Sanitária Municipal, em caráter obrigatório e com antecedência de 24 horas, horário de chegada de passageiros oriundos de quaisquer municípios, no período compreendido entre 20 de março a 20 de abril de 2020.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar canal de comunicação com a população e demais setores para esclarecimento de dúvidas e notificações.
Art. 6º. Fica estabelecido que os bares, restaurantes, clínicas de saúde e demais estabelecimentos particulares, deverão observar o máximo de rigor no cumprimento dos procedimentos de biossegurança, quanto à contenção da disseminação do CORONAVÍRUS (COVID-19).