Prefeitura de Paramirim interdita balneário, suspende transporte público e manda restringir atendimentos em diversos estabelecimentos
A Prefeitura de Paramirim acaba de publicar um novo decreto com diversas determinações para a prevenção e o combate ao coronavírus.
Leia abaixo:
Art. 1º. Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus, fica determinada a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 15 dias, a contar de 22 de março a 05 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais e atividades:
I. Lojas de comércio varejista e atacadista;
II. Restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, trailer e similares;
III. Associações recreativas e similares;
IV. Hotéis, hospedarias e pousadas, para pessoas oriundas do exterior ou municípios com casos confirmados de Coronavírus;
V. Locais de eventos e similares;
VI. Quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
§ 2º. Fica autorizado o funcionamento exclusivamente de serviços de entrega (delivery) de restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios.
Art. 2º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I. Serviços de saúde, excetuando-se os serviços ambulatoriais eletivos das redes públicas e privadas;
II. Farmácias, assistência médica e hospitalar;
III. Supermercados, minimercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e sacolões, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoas;
IV. Lojas de venda de alimentação para animais;
V. Distribuidores de gás;
VI. Lojas de venda de água mineral;
VII. Padarias e delicatesses;
VIII. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IX. Tratamento e abastecimento de água;
X. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
XI. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII. Segurança privada;
XIII. Serviços funerários;
XIV. Bancos e cooperativas de crédito;
XV. Postos de combustível e
XVI. Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Os estabelecimentos referidos no caput do artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas:
I. Intensificar as ações de limpeza;
II. Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV. Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.
Art. 4º. Fica interditado pelo prazo de dia 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, o banho no Balneário do Rio Paramirim e o funcionamento de todas as instalações e estabelecimento de lazer localizados às suas margens.
Art. 5º. Fica suspenso o funcionamento do Transporte Público Municipal, por tempo indeterminado.
Art. 6º. Incumbirá às Secretarias municipais competentes, contando com o apoio da GM, fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 7º. O não cumprimento de qualquer das medidas estabelecidas no presente decreto caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.
Art. 8º. Os sepultamentos e velórios deverão restringir a presença de pessoas simultaneamente, vedado a aglomeração no entorno das dependências. Também fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos em velórios, podendo ser oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, observadas as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.
Art. 9º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável por difundir em seus canais a recomendação para que toda população busque permanecer em suas casas, bem como das medidas de precauções caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade.
Art. 10. Ficam suspensas as atividades nas academias, pelo prazo de 30 dias, a partir do dia 22 de março de 2020, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, ou estendido indeterminadamente, a fim de evitar a proliferação do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
A decisão vai ao encontro do que moradores vinham pedindo nas redes sociais.
Esse é o quarto decreto relacionado ao coronavírus publicado pela prefeitura nos últimos dias. O primeiro foi publicado na quarta-feira (18) e, entre outras medidas, suspendeu as aulas na rede municipal por 30 dias e restringiu parcialmente o acesso aos prédios da administração municipal. Também foi suspensa a realização de eventos coletivos/festivos.
Ontem (20) foi publicado o segundo decreto. O documento declarou situação de emergência no âmbito da Saúde Pública no município e determinou restrições e suspensões de serviços públicos na área.
Também nessa sexta, um terceiro decreto determinou que na feira-livre “somente poderão ser comercializados gêneros alimentícios e de limpeza”. A determinação vale para os dias 21 de março (hoje) e 03 de abril. O dia 28 não foi incluído no documento provavelmente por erro de digitação. É possível que seja publicado outro texto, acrescentando essa data.
No mesmo dia, a Secretaria Municipal de Saúde informou que “o município de Paramirim possui 02 casos suspeitos (de coronavírus), que tiveram as amostras coletadas e enviadas para o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) e aguarda os resultados. Ambos estão em isolamento domiciliar e sendo monitorados pela Vigilância Sanitária e Epidemiológica”. Segundo o último boletim, divulgado na noite de hoje (21), não houve alteração nesse número. Vale registrar que até o momento não há nenhum caso confirmado da doença no município.