Juiz determina demissão de professores não concursados de Érico Cardoso
Uma decisão judicial em primeira instância, proferida no último dia 18 pelo Juiz de Direito Dr. Gleison dos Santos Soares, da Comarca de Paramirim, determina a demissão de professores não concursados de Érico Cardoso. A sentença foi tomada com base em uma ação de autoria do Sindicato dos Professores de Érico Cardoso, que questionava suposta irregularidade na contratação de professores não concursados pela gestão municipal.
O Paramirim Agora tentou contato com a APLB de Érico Cardoso, sindicato que representa os profissionais da educação, que nos enviou a seguinte nota:
“Primeiramente, há de ser ressaltado que a APLB, em diversas reuniões com o então Secretário de Educação, sempre buscou pela resolução desse problema de forma amistosa, chamando a atenção dos gestores para a situação em tela. Ou seja, para a recusa da gestão em fazer a suplementação da carga horária dos professores efetivos, de acordo determina a lei de Plano de Carreira. Nesse sentido, este sindicato não viu outra alternativa, senão apelar para a esfera judicial, visando tão somente que um direito fosse resguardado. Assim sendo, queremos dizer que a APLB, em momento algum, tomou essa atitude com o intuito de perseguição contra quem quer que seja. Não. O que a APLB buscou e sempre irá buscar, repito, é o resguardo de um direito que está expresso e inequívoco na lei do Plano de Carreira dos professores de Érico Cardoso. Inclusive, não caberá ao gestor, se se assim for o caso, alegar que fora pego de surpresa, visto que, como dito antes, diversas foram as reuniões, até mesmo com a presença do Ministério Público, para tratar do assunto. Ademais, ele(s) gestor(es) públicos, mais do que ninguém, devem conhecer as normas, pois a coisa pública deve-se pautar, dente outros, pelos princípios da legalidade e da moralidade, como bem trazido na nossa Carta Magna de 88. Sendo assim ja que foram unumeras as tentativas de negociação com o Municipio, porem sem exito, obtendo como resposta repetidas vezes pelo Secretaria de Educacao “já que tem direitos, busquem na justiça”, eis que, a decisão do MM juiz é o pronunciamento da justiça. Mas não vê motivos para alvoroco é apenas a determinação para aplicação da Lei o que deve ser a regra.Sem mais, ao ponto em que pedimos a compreensão de todos, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Este sindicato esclarece ainda que, embora tenha encantado esforços nessa luta, não é ele o autor que resultou tal decisão. Trata se, em verdade, de uma ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual.
Assim, a APLB só tem que agradecer e parabenizar o MP, fiscal da lei que é, pela louvável iniciativa de buscar com a referida ação, tão somente a aplicação da lei, garantindo com isso, direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal e pelo Plano de Cargos e Salários dos Professores.”
Tentamos contato com a Prefeitura de Érico Cardoso, mas não obtivemos retorno.
Leia abaixo trecho da sentença proferida pelo juiz:
“Ante o exposto e por tudo mais que constam do autos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e DETERMINO ao Município de Érico Cardoso/BA, na pessoa do seu representante legal, que:
28.1) PROMOVA a suplementação da carga horária dos professores concursados, lançando edital para inscrição dos interessados, contendo todas as vagas atualmente ocupadas com os professores contratados, a ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos da Lei municipal n. 80/2016;
28.2) EXONERE todos os professores admitidos sem concurso público após concluído o procedimento de suplementação acima pleiteado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se inexistir professores efetivos que optaram para a vaga de suplementação disponibilizada.
29- Dada a gravidade do caso, e para que não haja dúvida quanto ao caráter de urgência do cumprimento da medida liminar, fixo multa ao município réu e solidariamente e pessoalmente ao seu gestor, pelo descumprimento da medida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada período de 01 (um) dia em que essa decisão não seja cumprida, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida, devendo tal valor ser revertido ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85.
30- Em tempo, determino a citação do réu para apresentar reposta à inicial no prazo legal, conforme requerido na peça vestibular, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
31- Por fim, proceda-se a intimação desta decisão através do meio mais célere possível (fac-símile, e-mail, telefone, etc.).
32- Sem custas e com gratuidade em razão da causa ser patrocinada elo Ministério Público.
33- Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se.
34- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.”